O consórcio pode ser cancelado a qualquer tempo, afinal ninguém é obrigado a manter um contrato que não lhe interesse mais. Entretanto, o fato de haver o cancelamento não significa a consequente devolução imediata dos valores pagos, uma vez que no consórcio permanece o interesse do grupo em detrimento ao particular.

O “Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados” que visa “a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento” (arts. 3º e 2º da Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio).

Sob esse prisma, todo consórcio visa, basicamente, a constituição de um grupo de pessoas que cotizará, mensalmente entre si, de modo a adquirir um bem ou um serviço.

A regulamentação principal que dispõe acerca dos consórcios é a lei 11.795/2008, que em seu artigo 22 § 2 e artigo 30 estabelecem a forma de restituição dos valores pagos aos consorciados excluídos dos grupos.

Portanto, de acordo com a legislação vigente, a restituição do consorciado desistente deve ocorrer apenas quando houver a contemplação.

O STJ entende, majoritariamente, que ao consorciado desistente são devidos os valores pagos somente após encerrado o grupo do qual fazia parte, conforme legislação própria. Vejamos:

“Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante ocorrerá em até trinta dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente” (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.394.973/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 16/12/13).

“É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano” (REsp n. 1.119.300/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/4/2010, DJe 27/8/2010)(STJ, 4ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 100.871/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 12/03/13).

Desse modo, o consorciado que desistir do consórcio, torna-se excluído e passa a participar dos sorteios, nas assembleias ordinárias e, sendo sorteado, receberá imediatamente os valores pagos, descontados as taxas e as penalidades legais e contratuais.

Enquanto aqueles que não forem sorteados durante o transcorrer do grupo, receberão de volta as quantias pagas, após o encerramento do grupo consorcial em que participa, não havendo qualquer amparo legal para que a requerida a faça antes do prazo definido pela própria legislação.

O cerne deste assunto foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1119300/RS (Tema 312), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (artigo 1036, CPC). O entendimento firmado é justamente no sentido de que: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” Destaca-se julgado correspondente:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010) (Grifo nosso)

Portanto, se você realizou um consórcio e precisou cancelar, não se preocupe, você receberá os valores pagos, conforme acima descrito. Procure a administradora responsável e ela te passará as informações necessárias.

E você representante comercial de consórcio, fique atento a essas informações para que possa orientar seus clientes com segurança e qualidade.