É comum supermercados e açougues deixarem de pagar o adicional de insalubridade aos empregados que acessam, limpam e organizam câmaras frias (congelados e resfriados).
Nessa atividade, o funcionário é obrigado a transitar entre os ambientes frio e quente, muitas vezes sem o devido recebimento de EPI (equipamento de proteção individual).
O empregado deve receber regularmente Japona, luva, calça, botas térmicas. Além da entrega, também deve haver a regular higienização dos referidos equipamentos.
Tais atividades, açougueiro, operador de câmara, operadores de frios, entre outros, que exigem trabalho diário em organização de materiais em câmara fria e descarregamento de caminhão refrigerados para guardar na câmara fria e vice-versa, expõe a pessoa a baixas temperaturas, o que pode resguardar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, conforme previsto na CLT, que estabelece nos artigos 189 e 192:
“Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente.
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
No caso em questão, o MTE, através da NR 15, mais especificamente no anexo nº 09, que assim prescreve:
“NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 9 – FRIO”, estabelece que “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”
Acerca do fornecimento de EPI’s o TST editou súmula 289, que se pode ler a seguir:
SÚMULA Nº 289 – INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Por isso, tais atividades podem dar ao empregado direito ao recebimento do adicional de insalubridade, porém, muitas empresas, entendem que a simples entrega de EPI, pode eximir deste pagamento, o que nem sempre acontece, tendo em vista que a perícia de insalubridade pode confirmar a atividade insalubre e por conseguinte, em uma demanda judicial, é possível receber os valores devidos.
Se você já trabalhou em ambiente insalubre e tem interesse em buscar seus direitos, procure um advogado de sua confiança, que fará a análise do caso concreto.