Azevedo Advocacia e Consultoria Jurídica

O casamento é de grande valia para a sociedade e para o direito, mas poucas pessoas sabem sobre os regimes de bens disponíveis, sendo a maioria de livre escolha dos nubentes e um obrigatório por lei.

Se você irá casar ou conviver em união estável, saiba que a contratação de um advogado especializado é primordial para indicar qual o menor regime de bens a ser aplicado no seu caso.

Esse artigo tem a finalidade de ajudá-lo a entender melhor esse assunto pouco esclarecido à sociedade.

O regime de bens tem como finalidade regulamentar as relações patrimoniais perante os cônjuges e companheiros. Mesmo o casamento não devendo possuir conteúdo econômico, prevalecendo os efeitos pessoais entre os cônjuges e destes com os filhos, a união do casal acarreta rigidamente reflexos patrimoniais para ambos.

Segundo Maria Helena Diniz: “O regime matrimonial de bens é um conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento”. Ou seja, o regime de bens é uma consequência jurídica do casamento, ainda que não se atribua finalidade econômica para o casamento, as relações patrimoniais derivam essencialmente da comunhão de vida.

O Código Civil de 2002, em regra, adota a liberdade de escolha do regime de bens pelos nubentes, tendo como princípio norteador a autonomia da vontade: “Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.” Mesmo se o casal não se manifestar quanto ao regime de bens, à lei suprirá a sua vontade “Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”.

Não obstante serem inúmeros os regimes matrimoniais encontrados na legislação dos países modernos o Código Civil brasileiro disciplina apenas quatro:

  1. a) o da comunhão parcial de bens (arts. 1.658 a 1.666);
  2. b) o da comunhão universal (arts. 1.667 a 1.671);
  3. c) o da participação final nos aquestos (arts. 1.672 a 1.686);
  4. d) e o da separação, subdivido entre obrigatório e o que provém da própria vontade (arts. 1.687 e 1.688).

O Código Civil de 2002 estipula que: “Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido”. Desta maneira é inevitável fazemos menção ao pretérito Código Civil de 1916. .São três os princípios básicos que norteiam as relações econômicas no casamento entre os cônjuges, e entre eles com terceiros. Senão vejamos:

  1. a) Imutabilidade ou irrevogabilidade;
  2. b) variedade de regimes;
  3. c) livre estipulação.

Veremos cada um deles a seguir.

  1. a) Imutabilidade ou irrevogabilidade: No Código Civil de 1916 a imutabilidade da mudança do regime era absoluta, era a maneira de resguardar a relação patrimonial do casamento de interesse dos cônjuges como de terceiros. Era a forma de o Estado proteger a relação patrimonial da união matrimonial de forma a preservar, a hipossuficiência da suposta parte mais fraca na relação – o cônjuge virago.

O referido princípio impede também que haja abuso por parte de um dos cônjuges, caso este esteja em superioridade patrimonial, para obter alterações de regime ao seu favor.  Da mesma forma, protege o interesse de terceiros contra mudanças discricionárias do regime que lhes poderiam ser lesivas, causando-lhes prejuízos patrimoniais.

Diferente do antigo Código a imutabilidade não é mais absoluta, o Código Civil de 2002 abre margem para a mudança motivada do regime de bens, desde que precedido por autorização judicial Art. 1.639, § “mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” Desta forma, podemos afirmar que a imutabilidade permanece sendo regra e a mutabilidade a exceção.

A alteração do regime de bens não é permitida nos casamentos submetidos a regime obrigatório de separação de bens, imposto pelo art. 1.641 do Código Civil: “I) às pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

  1. II) a pessoa maior de 70 anos;

III) a todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”

  1. b) Variedade de regimes: Visto que a lei coloca à escolha dos nubentes vários regimes, não estipulando um só regime matrimonial, mas oferece-lhes quatro tipos de regime de bens: o da comunhão universal, o da comunhão parcial, o da separação e o da participação final nos aquestos. Sendo que este último substituiu o regime dotal. De acordo com Washington de Barros Monteiro:

O regime dotal estabelecia uma desigualdade no tratamento conferido ao homem e à mulher. Tinha como base o dote, que no sentido técnico jurídico, era a porção de bens que a mulher, ou alguém por ela, transferia ao marido, para que este, de suas rendas tirasse os recursos necessários à sustentação dos encargos matrimoniais, sobre condição de restituí-los depois de terminada a sociedade conjugal.

Os nubentes podem escolher na habilitação do casamento, um dos quatro regimes de bens citados anteriormente, ou mescla-los entre si, instituindo um regime misto, contanto que as convenções não confrontem os princípios e normas de ordem pública que caracterizam o direito de família.  Salvo o regime da separação obrigatória que é imposta pela lei.

  1. c) Livre estipulação: Os nubentes são livres para fazerem o que lhes aprouver quanto aos seus bens, uma vez que eles são as pessoas mais recomendadas para definirem o funcionamento das relações econômicas a vigorar durante o casamento, haja vista que o patrimônio a eles pertencem. Esse é o princípio base da liberdade de escolha dos nubentes, aduzida no art. 1.639 do Código Civil. Conforme aludido por Carlos Roberto Gonçalves:

A escolha é feita no pacto antenupcial. Se não for feito, ou for nulo ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial (art. 1.640). O pacto antenupcial é, portanto, facultativo. Somente se tornará necessário se os nubentes quiserem adotar regime matrimonial diverso do legal. Os que preferirem o regime legal não precisarão estipulá-lo, pois sua falta revela que aceitaram o regime da comunhão parcial. Presume-se que o escolheram, pois caso contrário teriam feito pacto antenupcial.

Agora que já vimos um panorama geral veremos esmiuçadamente cada regime de bens.

REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

A comunhão universal é o regime que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos consortes, com raras exceções, mesmo que auferido em nome de um só deles, da mesma maneira as dívidas contraídas após o matrimônio, perfazendo um singular patrimônio cuja transferência depende da aquiescência de ambos os cônjuges, não sendo relevante a natureza do bem se móvel, imóvel, direitos ou ações. O patrimônio comum só é dividido com a dissolução da sociedade conjugal, tornando-se cada consorte meeiro de todo o patrimônio.

Ainda que tudo o que for adquirido pelos cônjuges se comunique imediatamente, por metade ao outro, a lei autoriza a existência de bens próprios do marido e da mulher, sendo excluídos da comunhão o que se convencionar no pacto antenupcial ou que a lei assim determinar. Não é admitida a um dos cônjuges a privação dos bens comuns do casal, visto que ambos têm direito igual de uso. É prerrogativa de ambos os consortes defender a coisa possuída contra terceiros.

Antes da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, conhecida como Lei do Divórcio, o regime legal de bens no Brasil era o da comunhão universal de bens. A estipulação do referido regime era compatível com a composição social da época, haja vista que a maioria das pessoas construíam seus patrimônios na constância do casamento, tendo como relevância que à época as pessoas contraíam núpcias mais novas que na atualidade.

A Lei do Divórcio (Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977) alterou o regime legal pelo da comunhão parcial de bens, norma mantida pelo Código Civil de 2002, certamente, esse é o regime que mais se coincide com o propósito do casamento, com o empenho comum, sendo ele o regime preferido dos países na Europa.

 REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL

O regime da comunhão parcial é o regime que vigora nos casamentos sem pacto antenupcial, ou caso tenha, seja nulo ou ineficaz. Desde a entrada em vigor da Lei do Divórcio esse regime passou a ser o legal no Brasil, anterior a lei vigorava o regime da comunhão universal, conforme elucidado no capítulo anterior.

Nesse conceito podemos delinear que a comunhão parcial é aquela que necessariamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou os sub-rogados em seu lugar, de igual forma as doações e sucessões. Na comunhão parcial todos os bens adquiridos a título oneroso, em regra, se comunicam.

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves “Constitui, portanto, um regime misto, formado em parte pelo da comunhão universal e em parte pelo da separação”. Após 1977 passou a ser o regime da grande maioria dos casamentos realizados no Brasil, tendo em vista não ser necessária a lavratura de pacto antenupcial e por coadunar com a realidade social da atualidade.

Necessariamente o rol dos bens que não se comunicam na comunhão parcial é bastante superior ao da comunhão universal. Os bens que perfazem os aquestos são os bens adquiridos na constância do matrimônio, sendo excluídos os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento, bem como os sub-rogados no seu lugar.  Conforme aduz o art. 1.659, do Código Civil de 2002, se excluem da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Da mesma forma, são excluídos da comunhão os bens adquiridos por doação ou herança e os sub-rogados em seu lugar, ainda que após o casamento conforme o artigo 1.659 do atual Código Civil. De igual modo não se comunicam as obrigações assumidas antes do matrimônio pelos cônjuges, como as ilícitas ainda que durante a constância do casamento, salvo se o cônjuge auferiu algum proveito. Segundo o mestre e docente Mauro Pinto Serpa:

Quanto à responsabilidade de cada consorte para com as dívidas são consideradas duas circunstâncias: o momento temporal em que foram adquiridas e sua finalidade. Caso as dívidas sejam feitas antes do consórcio ou tenha sido contraída em virtude de seu próprio bem, não responderá o patrimônio comum, serão particulares do devedor, responderá cada um por seu próprio débito. […] Quando as dívidas são feitas depois do início da sociedade conjugal, contraídas sob a finalidade de atender à família ou para a administração do patrimônio comum, responderão os bens comuns, assim como os bens particulares do cônjuge que adquiriu o débito e também daquele que auferiu lucro.

Qualquer um dos consortes é competente pela administração dos bens comuns, visto não ter prosperado o que preceituava o Código de 1916, o qual outorgava ao marido a exclusividade da administração dos bens do casal. Os bens particulares são administrados pelo cônjuge proprietário, haja vista não fazerem parte do acervo patrimonial comum.

Dissolvida a sociedade conjugal pelo divórcio ou término da união estável, os bens comuns serão divididos entre os cônjuges na proporção de 50% para cada, e conserva-se o que cada um possuía a título de bem particular. Ocorrendo a dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges a parte da meação do falecido será entregue aos herdeiros, sendo que o cônjuge supérstite herda juntamente com os descendentes os bens particulares. Não havendo descendente o cônjuge sobrevivo herdará por cabeça juntamente com os ascendentes.

REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Trata-se de regime novo introduzido no ordenamento jurídico pelo Código Civil de 2002, que suprimiu o regime dotal. Refere-se a um regime hibrido, uma vez que durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e após a dissolução da sociedade conjugal, as da comunhão parcial de bens. O art. 1.672 do Código Civil dispõe que:

Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

No regime da participação final nos aquestos é necessária a lavratura de pacto antenupcial, haja vista tal regime depende da escolha dos nubentes. Nesse regime cada cônjuge detém patrimônio próprio, contudo na dissolução da sociedade conjugal os bens adquiridos a título oneroso, na constância do casamento serão divididos pela metade.

De acordo com Silvio de Salvo Venosa:

Esse regime, com muitas nuanças e particularidades diversas, é adotado também em outras legislações. Sua utilidade maior, em princípio, é para aqueles cônjuges que atuam em profissões diversas em economia desenvolvida e já possuem certo patrimônio ao casar-se ou a potencialidade profissional de fazê-lo posteriormente.

De igual forma corrobora Carlos Roberto Gonçalves:

Embora o regime em apreço constitua entre nós inovação apresentada pelo Código Civil de 2002, é ele previsto em vários países como Alemanha, França, Espanha, Portugal, Argentina e os escandinavos, representando mais uma opção deixada à escolha dos nubentes, embora com denominações diferentes. É considerado ideal para as pessoas que exercem atividades empresárias, pela liberdade que confere aos cônjuges de administrar livremente, na constância da sociedade conjugal, o seu patrimônio próprio, sem afastar a participação nos aquestos por ocasião da dissolução da aludida sociedade.

 

Salvo disposição no pacto antenupcial, a administração exclusiva dos bens de cada cônjuge será limitada aos bens móveis, sendo que a alienação dos bens imóveis do casal estará condicionada a outorga marital, por parte do esposo e da outorga uxória por parte da mulher. De igual modo há comunicação das dívidas, contudo se a dívida de um dos cônjuges for superior a sua meação não se obriga ao outro. Da mesma maneira não se comunicam as dívidas contraídas em proveito de apenas um dos cônjuges se não se converteu em benefício para a família. Nas palavras de Mauro Pinto Serpa:

Neste regime ambos os contraentes podem administrar com exclusividade os bens que lhes forem de direito, podendo, até mesmo, ocorrer a alienação desses se forem móveis. E ainda, devido ao fato do patrimônio ser autônomo, pode o casal administrar os bens exclusivos de cada um da forma que julgar mais benéfica. Na escritura pública de pacto antenupcial ou na escritura pública de contrato de convivência, pode o casal estabelecer que cada um aliene livremente os bens imóveis, caso contrário dependerão de outorga do seu consorte para o ato.

Ocorrendo a separação judicial ou o divórcio será partilhado entre os cônjuges o montante dos aquestos à data que cessou a convivência e não da decretação ou homologação judicial. Será verificado o patrimônio total de cada consorte e excluídos os que cada cônjuge já possuía ao casar, contudo os frutos e rendimentos dos bens particulares e comuns entrarão na meação.

REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL OU ABSOLUTA

A particularidade desse regime é a absoluta separação do patrimônio de cada cônjuge, não se comunicam as aquisições nem os frutos de bens adquiridos na constância do casamento, sendo cada qual administrador de seus próprios bens. Dispõe o art. 1.687 do Código Civil. “Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.”

O atual Código de fato constituiu o regime da separação de bens, uma vez que no Código de 1916 era necessária a outorga uxória ou a assistência marital, mesmo na separação absoluta de bens, para a venda de imóveis. Tal outorga não é necessária, devido a liberdade absoluta que cada cônjuge possui em dispor do seu patrimônio como bem convier.

Nesse regime é indispensável à lavratura do pacto antenupcial, salvo na separação obrigatória imposta por lei, nos moldes do art. 1.641 do Código Civil, para que este produza os efeitos da separação absoluta. Podem os nubentes dispor no pacto antenupcial o que melhor convier em relação aos seus bens. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves:

No regime da separação absoluta os cônjuges unem suas vidas e seu destino, mas ajustam, por meio do pacto antenupcial, a separação no campo patrimonial. Embora sejam marido e mulher, cada qual continua dono do que lhe pertencia e se tornará proprietário exclusivo dos bens que vier a adquirir, recebendo sozinho as rendas produzidas por uns e outros desses bens.

Para Silvio Salvo Venosa “Esse regime isola totalmente o patrimônio dos cônjuges e não se coaduna perfeitamente com as finalidades da união pelo casamento”.

Em que pese não haver comunicação entre os bens do casal, “ambos os cônjuges são obrigados a contribuir com as despesas familiares na proporção de seus rendimentos de seu trabalho e de seus bens”. Entretanto pode ser instituída, no pacto antenupcial, a cota parte referente às despesas que cada um irá dispender, bem como as regras quanto à administração dos bens.

Atualmente a jurisprudência já tem permitido a comunicação dos bens adquiridos na constância do matrimônio, desde que comprovado o esforço comum do casal. Contudo o reconhecimento depende de prova do esforço comum na partilha de bens, sendo necessária ação própria para o reconhecimento da sociedade de fato.

Como já descrito no início do artigo esse regime da separação absoluta de bens pode ser escolhido pelos próprios nubentes, mas em alguns casos ele é obrigatório e imposto por lei.

Senão vejamos quais são eles:

I – Das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – Da pessoa maior de 70 (setenta) anos;(Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III – De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Nessa hipótese da imposição do regime imposta pela lei não é requerida a lavratura de pacto antenupcial.

 

 

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